Alerta aos Partidos Políticos sobre o cumprimento das obrigações abaixo no decorrer do Exercício de 2019

Prezados Senhores,

 

O Escritório Peres e Zola vem alertar para o cumprimento das seguintes obrigações no decorrer do Exercício de 2019, a saber:

1.) Apresentar no mês MARÇO (31/03/2019), a DIRF – Declaração de Imposto de Renda na Fonte, junto à Receita Federal do Brasil, quando haverá retenções dos Tributos Federais no Ano Calendário 2018;

2.) DCTF – Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais, no Regime Mensal: Entrega até o 15º dia útil do 2º mês subsequente, onde serão declarados os pagamentos dos Tributos Federais Pagos no mês. A partir do momento que no próximo mês não houver retenções a serem declaradas, no primeiro mês sem retenções você irá gerar uma declaração sem movimento e entregar, e você só voltará a gerar outra Declaração quando houver retenções, e no primeiro mês que não tiver retenções você irá gerar um sem movimento e entregar, e assim sucessivamente;

3) Todas as Declarações e Obrigações dependem da Certificação Digital Valida, obtida junto aos órgãos homologas pelo Serpro, como: Serasa, CRC/SP, Imprensa Oficial, Certising entre outros;

4) Apresentar no mês de ABRIL (15/04/2019), via internet a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, para os partidos com o sem colaboradores registrados pela CLT, maiores informações e esclarecimentos, acesse o site: http:/www.rais.gov.br/sitio/dowload.jsf/layouts;

5) Apresentar até o penúltimo dia útil do mês de ABRIL, a Prestação de Contas do Exercício findo em 31 de Dezembro de 2018, junto aos Cartórios Eleitorais de sua jurisdição, conforme dispõe o Artigo 32 da Lei 9.096/95. A referida apresentação é obrigatória mesmo não havendo nenhuma movimentação financeira. Importante: O Plano de Conta é específico, sendo recomendado consulta prévia ao respectivo Cartório Eleitoral;

6) Apresentar até o último dia útil do mês de MAIO/2019 (31/05/2019), a ECD – Escrituração Contábil Digital, com forma de tributação: IMUNE DE IRPJ, maiores informações e esclarecimento acesse o site: Mesmo assim a dará de entrega pode ser alterada pela Receita sem breve aviso, por isso, de estar sempre conferindo a data de entrega.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientação/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-cotabil-digital-ecd

7) Apresentar até o último dia útil do mês de JUNHO/2019 (28/06/2019), a ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com forma de tributação: IMUNE DE IRPJ, maiores informações e esclarecimento acesso o site: Mesmo assim a dará de entrega pode ser alterada pela Receita sem breve aviso, por isso, de estar sempre conferindo a data de entrega.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demostrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal
que terão de ser baixado à versão mais recente para a escrituração e entrega da mesma, para transmitir este Sped terá também de baixar o RECEITANET BX no endereço:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/programas-para-download/receitanetbx/receitanetbx

8) ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2018:

8.1) Prazo para regularização junto ao Cartório Eleitoral de seu Município: Até último dia de ABRIL

8.2) Os Processos não serão aceitos sem Movimentação. Nestes casos, todas as despesas para manutenção do Diretório Municipal, deverão ser consideradas como estimáveis, conforme exemplos a seguir:
Aluguéis: elaborar Contrato de Comodato, estimando-se um valor mensal compatível ao mercado;
Água e Luz: mesmo em nome de seu presidente, estimar um valor do documento até então quitado, elaborando-se recibo de Doação Estimável;
Telefone: adotar o mesmo processo utilizado com as despesas de Água e Luz;
Todas as Desesperas a Serem Estimadas: deverão ser elaboradas Recibos mensais onde estará identificando seu DOADOR, com: Nome Completo, Endereço, CPF, Telefone, etc;

Portanto após os rateios das referidas Despesas, teremos contabilmente o lançamento que irá caracterizar tal situação:

DESPESAS ESTIMÁVEIS – RECEITAS ESTIMÁVEIS

8.3) OUTRAS INFORMAÇÕES
As direções Municipais que já possuem o seu respectivo CNPJ, deverão automaticamente constituir Conta Bancária em nome do Partido, pois os extratos bancários, mesmo sem movimentação financeira, serão documentados EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO nº 21.841/04. ALERTAMOS AINDA QUE A FALTA DESTE DOCUMENTO SERÁ PASSÍVEL DE DESAPROVAÇÃO DO REFERIDO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

8.4) O SPCA:
Todo diretório deve apresentar já em 2019, referente ao exercício 2018, toda sua movimentação Contábil/Financeira lançado no sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) junto ao site do TSE: www.tse.jus.br – Partidos – Contas Partidárias – Prestação de Contas – SPCA, realizar o Cadastro Inicial conforme SIGIPEX e posteriormente lançar toda a sua movimentação financeira, conforme extratos bancários, junto ao SPCA, depois de feito isso, enviar eletronicamente à justiça eleitoral e juntar comprovante na entrega das demais peças.

São José do Rio Preto, 09 de março de 2019

DIAS TOFFOLI – Nem Pilatos, nem Salomão!

law_15A r. decisão do Eminente Ministro Dias Toffoli (extraída do caso do jornalista do Diário da Região sobre o sigilo da fonte, Allan Abreu) lembra-me a referência feita por Gaio (citada por Moacir Amaral Santos), historiando o período formulário, reinante numa fase processual da Roma antiga, na aplicação da “Lex Romana”, em que o autor perdeu a demanda só pelo fato de, ao invés de usar a fórmula “ARBOR” preferiu dizer “VITES”, para noticiar o corte de uma videira sua pelo vizinho; quer dizer usou a designação específica e não a genérica.  Caso gritante de amor a fórmula pela fórmula!

Gaio fora um proeminente jurisconsulto romano e, integrava o Tribunal dos Mortos composto por ele Gaio mais Urpiano, Paulo, Papiano e Modestino (Paulo nos remete a conhecida Ação pauliana).

Em caso de dúvida suscitada em qualquer conflito os juízes do Império Romano do Oriente consultavam as decisões desses eminentes e saudosos magistrados, os quais estavam compiladas nos anais do Direito Romano, daí o nome Tribunal dos Mortos.  Em caso de empate prevalecia a opinião de Urpiano, arvorado a presidente do histórico Tribunal.

Além da criação deste instituto jurídico, Justiniano (séc. VI – dC), Imperador de Constantinopla, significa dizer do Império Romano do Oriente, instituiu também a monumental e insuperável obra conhecida de todos os estudantes do Direito como “corpus júris civilis”.

O velho brocardo latino “narra-me factum dabo tibi jus”, ficou relegado ao desprezo pelo r. Magistrado.

Recusamo-nos e a ingressar no mérito da questão vez que a reputo de extrema complexidade, composta de circunstâncias peculiares e de envolvimento e dimensões “sui generis”, beirando um conflito heteróclito que demanda estudo mais apurado, agravado pelo fenômeno jurídico da RELATIVIDADE de qualquer norma de Direito, seja ela de hierarquia mais elevada de nosso ordenamento legal.

Isto porém, com o máximo respeito e porque não admiração que nutro pelo Inclíto Ministro que, por sinal, ultimamente, tem elaborado votos de profundo alcance jurídico que provocaram elogios abertos de seus pares; todavia, repito isto não o exime de enfrentar o preceito constitucional do sigilo da fonte, dizendo aplicável ou não ao caso.

Fonte:

Merchides Toniolo – Magistrado aposentado

Marcelo Zola Peres – Advogado, Mestre em Direito Público e Especialista em Direito Processual Civil

E a sua empresa, já adotou a política de BYOD (Bring Your Own Device)?

E a sua empresa, já adotou a política de BYOD (Bring Your Own Device)?

byodTer acesso a equipamentos tecnológicos de ponta apenas em ambientes corporativos é coisa do passado. Com a flexibilização do comércio de eletrônicos, cada vez mais pessoas passaram a ter equipamentos robustos e eficientes no cumprimento das mais diferentes tarefas.
Apesar disso, a estrutura tecnológica da maioria das empresas, sobretudo as de pequeno e médio porte, não acompanhou a rapidez com que essa transformação alcançou o usuário comum, o que resultou numa tendência de o empregado muitas vezes preferir usar o seu próprio dispositivo ao invés do aparelho fornecido pela empresa para a qual ele presta serviços.
Diante deste contexto, cabe ao empregador, ao invés de proibir ou ignorar a situação, fazer uso racional dela, adotando o modelo que ficou conhecido como BYOD (Bring Your Own Device). Ressalta-se, porém que a adoção deste modelo deve se dar de forma bastante cautelosa, em função das muitas obrigações trabalhistas que ele pode gerar, caso não seja previamente acordado pelas partes envolvidas.
Tais obrigações partem da consideração do art. 2o da CLT – Consolidação das Leis do trabalho, para o qual é a empresa que deve definir quais são as atividades passíveis de execução no equipamento particular do empregado e também qual é o fluxo correto pelo qual a informação deve transitar. Além disso, do lado do empregado há que existir um esclarecimento sobre a necessidade da utilização de softwares originais e, principalmente, da configuração de segurança do equipamento afastando assim, as possíveis vulnerabilidades a que o aparelho pode se expor.
Além das questões acima destacadas, salientamos que o ponto mais importante do acordo no estabelecimento da política de BYOD refere-se à questão do monitoramento do equipamento pessoal do funcionário. Isto porque, não existem, por enquanto, decisões jurisprudenciais acerca do tema, justamente por envolver no mesmo equipamento conteúdo híbrido, isto é, de uso corporativo e de uso pessoal.
Por tais motivos, se a empresa entender que o equipamento do colaborador precisar ser monitorado, é fundamental que essa medida seja negociada e, principalmente, formalizada.
Outro ponto importantíssimo é a questão relativa à jornada de trabalho do funcionário no tocante ao uso do aparelho, pois o simples acesso não poderá ser considerado como cálculo para horas extraordinárias ou jornada em sobreaviso, de acordo com o art. 6o da CLT.
Em síntese, temos que esta nova modalidade de relação de trabalho, desde que não contrarie a legislação vigente e que seja previamente negociada pelas partes, considerados os riscos e vantagens para ambos, é uma boa opção tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Autora: Dra. Adriana Cardoso de Moraes Cansian, especialista em Direito Digital.

Efeito Suspensivo em Execução Definitiva de Sentença na Ação de Improbidade Administrativa

Ex-Prefeito consegue Gratuidade da Justiça e Efeito Suspensivo em Execução Definitiva de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa

 

              O Escritório Peres e Zola Sociedade de Advogados, conseguiu ao Ex-prefeito de União Paulista/SP, Sr. Waldecir Soligo Lopes, os benefícios da Lei Federal n º 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil) e o Efeito Suspensivo na Execução Definitiva de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa, a qual tramitava desde 2005.

 

              Escritório Peres e Zola Sociedade de Advogados, obteve decisão favorável no julgamento da Impugnação na Execução Definitiva de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa, onde o valor cobrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, terá sensível redução, devido ao trabalho desempenhado pelo Escritório.

 

              A Impugnação à Execução Definitiva de Sentença baseou-se nas Leis Federais nºs 8.429/92, 4.320/64 e 13.105/2015.

 

              Segue a decisão de concessão do Efeito Suspensivo e da Gratuidade em prol do Ex-Prefeito (Gestão 2001 / 2008).

Link TJ/SP – Execução de Sentença nº 0000665-28.2016.8.26.0334 :

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=9A00004MC0000&processo.foro=334&uuidCaptcha=sajcaptcha_058b257403364c769a53a6c298ae3d36

 

Autor:  Marcelo Zola Peres
Advogado
Especialista em Processo Civil
Membro da ABDPRO
Mestre em Processo Civil
Professor Universitário

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

  1. A Lei federal 11.705/2008, alterada pelas Leis federais 12.760/2012 e 12.971/2014, elegeu à categoria de crime o motorista que dirige na via publica embriagado, considerada a embriaguez aquele que tiver 0,3 (décimos de miligrama) de álcool por litro de ar, expelido pelos seus pulmões e comprometida a sua capacidade psicomotora.
  1. A aferição da embriaguez ou não se faz pelo aparelho chamado etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”.

3. Outra forma de aferir a embriaguez ou não é pelo exambafometro-670e de sangue (0,6 décimos de miligramas por litro de sangue), pelo exame clínico ou pelos demais meios de prova em direito admitidos.

4. O motorista flagrado em aparente estado de embriaguez alcoólica, pelo agente fiscalizador do Estado, este propõe submeter o motorista suspeito de embriaguez alcoólica ao teste do “bafômetro”, de imediato.

5. Todavia, esse motorista suspeito de embriaguez pode recusar fazer esse teste, com lastro no princípio de ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, nem fornecer prova que o incriminem.

6. O direito de o Acusado permanecer em silêncio ao ser interrogado pela autoridade competente, reforça, a nosso sentir, a garantia da sua não auto-incriminação e da não obrigação de produzir prova incriminadora contra si próprio.

  1. A prova acusatória do fato delituoso cabe ao Estado, por meio dos seus órgãos competentes e na forma da lei..
  1. A nova lei federal 13.281 de 4.05.2016 (DOU de 5.05.2016), que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 165-A, previu infração gravíssima, com pontos na CNH, multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo, etc., ao motorista suspeito de embriaguez que recusar submeter-se ao teste do “bafômetro” e outros, quando fiscalizados pelos agentes do Estado.
  1. Essa Lei 13.281/16, art. 165-A, supomos ter violado essas referidas garantias individuais do motorista suspeito de embriaguez alcoólica as quais lhe garantem o direito de não produzir prova incriminadora contra si mesmo e o direito ao silêncio, ao ser interrogado pela autoridade competente, como se disse.
  1. Na realidade entendemos que essa lei de trânsito operou com desvio de finalidade porque não foi editada com fins pedagógicos, para orientar, educar o motorista, mas, simulou exigência, cobrança, para a arrecadação tributária, cuja referida lei, que deveria vir sob a forma de tributo, vinculado às normas constitucionais e legais, foi promulgada e publicada, com o objetivo de aumentar a receita do erário, pelo que, entendemos ser esse artigo 165-A, do CTN, passível de invalidação.
  1. Por outro lado, esse art. 165-A, ao fixar hipótese de multa de trânsito ao motorista suspeito de embriaguez ao volante, etc., quando esse se recusar ao mencionado teste do “bafômetro” ou outros, obrou em “bis in idem”, porque já há previsão legal de multa de trânsito e outras sanções administrativas, inflingidas ao motorista comprovadamente embriagado, além da responsabilidade penal pelo crime de embriaguez ao volante.
  1. Por tais razões entendemos que essa lei ao infringir referidas garantias do motorista suspeito de embriaguez ao volante, quais sejam: não produzir prova contra si e o seu direito ao silêncio ao ser interrogado, tornou-se nula, por inconstitucionalidade e ilegalidade, não podendo produzir efeitos jurídicos.
  1. O Direito Penal é supletivo, isto é, só virá em socorro da vítima ou para defesa social, quando os demais ramos do Direito não forem eficazes para restabelecer a ordem jurídica supostamente violada.
  1. Isto quer dizer, a nosso sentir, que se o Direito Administrativo (Código de Trânsito) prever a resolução da questão, protegendo a vítima ou a sociedade como um todo, com imposição de multas por infração de trânsito e outras penalidades administrativas, contra o motorista infrator, que dirige na via pública embriagado, porém , sem ressalvar a aplicação também da lei penal ao caso, como parece ter sido o caso do artigo 165-A, a lei penal que introduz o “bafômetro” e outros, como meios de prova, para incriminar ou não o motorista que dirige aparentemente embriagado na via pública, não poderá mais ser aplicado o teste do bafômetro e outros para a prova da embriaguez ou não ao volante, previstos na lei penal ou processual penal, por força da redação desse artigo 165-A, o qual não previu “sem prejuízo da responsabilidade penal do motorista infrator”.

São José do Rio Preto(SP), 31 de maio de 2016

Fonte: Antonio José Batista – Bacharel em Direito pela USP – Advogado(OAB/SP 32.674) – Ex Professor de Prática Forense

Marcelo Zola Peres – Advogado (OAB/SP 175.388)

Incubadora seleciona novas empresas para o Parque Tecnológico

Dra. Adriana Cansian, Especialista em Direito Digital e Dr. Atanai Ticianelli, Especialista em Segurança Digital

A inauguração do Parque Tecnológico de Rio Preto está próxima e a seleção das empresas para integrarem o Complexo de Inovação e Negócios do Parque Tecnológico de Rio Preto, que compreende o Centro Incubador de Empresas, o Centro Empresarial e o Centro de Inovação Tecnológico já começou. Empresas em início de desenvolvimento ou empresas já em um estágio um pouco mais avançado podem se candidatar, desde que se encaixem nos critérios exigidos, entre os quais o principal é ter cunho tecnológico e de inovação.

A expectativa é de que, com a inauguração do Parque Tecnológico, prevista para julho, o número de empresas incubadas salte para mais ou menos 50, afirma o professor Johnny Rizzieri Olivieri, diretor científico e de operações do Parque. “Com a inauguração, o Centro Incubador vai mudar suas operações para lá. Então, as empresas incubadas hoje em dia lá, vão transferir suas operações e as novas selecionadas vão se instalar já diretamente no Parque”, explica.

Fonte: http://www.diariodaregiao.com.br/economia/incubadora-seleciona-novas-empresas-para-o-parque-tecnol%C3%B3gico-1.421886

MARTINHO LUTERO O EXPONENCIAL , PADRE, TEÓLOGO e ESTUDIOSO

Em 2017 comemora-se os 500 anos da Reforma Protestante, onde em 31 de outubro de 1517, Martinho Lutero pregou suas noventa e cinco teses na porta da Igreja do Castelo em Wittenberg, na Alemanha.

Lutero aos 33 anos, nascido em 1483, era um lente de estudos bíblicos na Universidade de Wittenberg.

A ideia básica de Lutero era no sentido de que “os homens não ganham a salvação fazendo boas obras, mas Deus oferece livremente a salvação a todos os que creem em seu filho, Jesus Cristo”; foi a chamada Reforma Protestante, a qual baseia-se em cinco pilares, chamados Solas: Sola Scriptura – somente a Escritura; Sola Fide – somente a fé; Sola Gratia – somente a graça; Solus Christus – somente Cristo; Soli Deo Gloria – glória somente a Deus.

A ideia do revolucionário libertou a humanidade para engajar-se em muitos tipos de atividades e a principal delas é servir ao próximo; servindo para que pensadores pudessem interpretar a Bíblia de novas formas, surgindo assim as muitas denominações que conhecemos hoje.

A denominada Reforma Protestante marcou a história ocidental, trazendo ao mundo uma variedade de conceitos que ainda são profundamente relevantes hoje: pluralidade social, liberdade de consciência, tolerância, liberdade de religião, liberdade de pensamento, a ideia da igualdade de todos os seres humanos, ajuda ao próximo, alfabetização e educação universal.

Martinho Lutero traduziu a bíblia para o alemão, fundador do protestantismo, fez enfraquecer a igreja católica; casou-se com uma freira, sendo expulso do seu sacerdócio pelo Papa Leão X, o qual dizia que Martinho era um alcoólatra.

Com efeito, daí, a grande importância de Matinho Lutero para o mundo, onde todos devem reverenciar data tão significativa para a humanidade.

Autor: Ms. Marcelo Zola Peres.

O Valor do Click

Certa vez, um CIO me disse que, de tempos em tempos, ele tinha um pesadelo no qual Bill Gates batia à porta e exigia o rim direito dele, alegando que ele tinha clicado em algum termo de uso ou contrato eletrônico, onde concordava com isso.

Claro que eu nunca acreditei nesse pesadelo, mas a brincadeira leva a uma reflexão sobre como somos inundados com esses acordos eletrônicos:

políticas de privacidade, políticas de download, políticas de segurança, acordos de licenciamento de software, contratos de nível de serviço e isenção de responsabilidade, só para citar alguns. E todos eles ficam clamando pelo nosso parecer favorável de forma a aceitar as coisas como elas são. Como advogada, eu escrevo esses contratos para os meus clientes, mas devo confessar que não é uma coisa simples lê-los on-line. Afinal, quem tem tempo?

Infelizmente, a justiça acha que você tem, e a lei assume que todos nós fazemos isso. E que assim, ao clicar, estamos “concordando” com a política de privacidade não lida, com o spyware sendo instalado, com o game que lê nossa agenda, com o aplicativo que pode gravar nossas conversas, ou com pop-ups de sites pornográficos pipocando na tela. Quase todos os sites tem algum termo ou condições de uso. Como resultado, os usuários regulares da Internet são confrontados com dezenas de tais acordos por semana. Alguns aparecem na forma do famigerado botão “Concordo-saia-logo-da-minha-frente”, e outros sob a forma prosaica escondida nas letras miúdas na parte inferior da página do site.

A legislação brasileira não engloba uma tipo específico de contrato chamado “eletrônico”, mas o fato de sê-lo, não significa que não haja amparo legal. É o que comumente chamamos em Direito de contratos atípicos ou inominados, isto é, contratos que fogem dos modelos conhecidos. Porém, desde que não contrariem a lei ou os bons costumes, são válidos.

Esta é uma justificativa consoladora, pois mesmo sem lê-los, ao clicar no botão CONCORDO, não estou correndo tantos riscos assim! Em outras palavras, cláusulas abusivas inseridas em qualquer tipo de contrato são consideradas nulas de pleno direito, e é nisso que reside o nosso consolo.

Vale porém, lembrar o outro lado, a aplicabilidade da lei se dá tanto para o direito quanto para os deveres. Assim, os deveres que também não contrariem a lei ou os bons costumes serão igualmente considerados.

Ambas as situações, entretanto, tem implicações não só para quem aceita, mas também para aquele que redige as cláusulas destes contratos, há que se considerar o amparo legal, inclusive de leis que regem especificamente o objeto que está sendo contratado, quando, por óbvio, tal legislação específica existir.

Em absoluto, esclareça-se, que estas notícias nos eximem da obrigação de ler os contratos aos quais nos sujeitamos. Uma vez que, em demandas judiciais, a justificativa da extensão, bem como do tamanho das letras e/ou a falta de tempo disponível para fazê-lo, não podem fundamentar um pedido ou defesa em qualquer instância. Da mesma forma que, o desconhecimento do advogado que elaborou tais instrumentos jurídicos pode dispensar a empresa de arcar com o ônus do desrespeito legal.

Sim, é verdade! O mundo mudou mais ou menos, algumas situações continuam as mesmas, como por exemplo, a obrigação de ler um documento antes de assiná-lo e a de conhecer a lei quando da elaboração das cláusulas dos mais diferentes contratos. Por fim, dispensa-se aqui esclarecimentos quanto à equivalência do clique com a assinatura, pois aos leitores a que este texto é endereçado sobram argumentos técnicos a este respeito.

                                          Adriana Cardoso de Moraes Cansian