OAB questiona legalidade de 7,3 mil multas da Área Azul

Infrações foram registradas durante decreto que previa Área Azul Digital, pagamento de taxa para evitar multa e estacionamento rotativo; Emurb afirma que norma, revogada na última sexta, não tem validade

Reportagem Diário da Região – São José do Rio Preto – 28/04/2019

A análise das regras foi feita pelo Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB de Rio Preto, Marcelo Zola Peres.

A reportagem na íntegra está na página do jornal Diário da Região de São José do Rio Preto:

https://www.diariodaregiao.com.br/_conteudo/2019/04/politica/rio_preto_e_regiao/1148933-oab-questiona-legalidade-de-7-3-mil-multas-da-area-azul.html

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA GERADORES DE DÉBITO FISCAL CONTINUADO

CLIENTE ALVO: empresas que sejam geradoras de ICMS, PIS E COFINS todos os meses e queiram fazer uma economia sobre os recolhimentos destes impostos.

Para quem possui créditos fiscais, o Planejamento Tributário é algo que resolve os represamentos de créditos fiscais de forma ágil, tornando esta via a mais economicamente.

Para quem paga impostos todos os meses (ICMS, IPI, PIS e COFINS) fazermos um projeto de acordo com os objetivos sociais da empresa, de tal forma que possamos gerar uma nova operação, separada das atividades da empresa, mas que permita o contra fluxo fiscal, deixando na empresa pagadora de impostos os represamentos de nossos clientes credores fiscais, permitindo ecoar este represamento através do nosso Planejamento Tributário.

Temos clientes com represamentos fiscais em diversos Estados e buscamos empresas que são geradoras de débitos de ICMS, IPI, PIS e COFINS mês a mês, para podermos oferecer nossas operações.

São operações de compra e venda de mercadorias, absolutamente enquadradas nas normas fiscais vigentes.

As empresas que geram débito fiscal mensal em suas operações, passam a comprar produtos com carga de impostos plena, ou seja, com 18% de ICMS, com PIS e COFINS e passam a vender os produtos com carga fiscal a menor possível.

Via de regra estas operações permitem oferecer deságio sobre a cascata de impostos na ordem de 10% sobre o ICMS, por exemplo no Estado de São Paulo, mas em outros Estados o deságio pode atingir até 20%

Como operamos em caráter nacional, vamos estar oferecendo operações diversas para cada Estado.

Este é a solução que estamos oferecendo, pois como os Estados criam enormes obstáculos 6para devolver os créditos acumulados às empresas geradoras, somente uma alternativa que não dependa de autorização da SEFAZ pode viabilizar o aproveitamento mais célere por parte das empresas com represamentos fiscais.

Apenas recebendo o Objetivo Social e o CNPJ, além do valor dos impostos pagos mensalmente, já poderemos retornar ao cliente com a viabilidade e, se for o caso, um formato de operação.

REVISÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

Nosso serviço de Revisão dos Débitos Fiscais Federais atenta à diversos aspectos:

I- OS CRÉDITOS FISCAIS DO CONTRATANTE:

1- Existem Créditos Fiscais Federais que as empresas não se aproveitam, mesmo tendo direito para isto.

2- Existem Créditos Fiscais Federais, que não foram objeto de Pedido de ressarcimento/ restituição, mas que podem ser pleiteados.

3- Existem Créditos Fiscais Federais que estão sendo discutidos, quer seja de forma administrativa ou judicial, mas que poderemos apurar e levar para Compensações de imediato.

4- Casos de Parcelamento anteriores pagos, mas que não reduziram os valores pagos para reduzir a dívida, serão objeto de análise para o aproveitamento de possíveis ajustes e o aproveitamento destes pagamentos anteriormente realizados.

5- Possível aproveitamento de Glosas Fiscais dos Créditos Fiscais Federais.

6- As somatórias de todas as hipóteses de Créditos Fiscais Federais formarão um montante que será compensado com os Débitos existentes.

II- OS DÉBITOS FISCAIS E O CONTROLE DE QUALIDADE:

1- As CDA’s serão objeto de um controle de qualidade, visando verificar a existência de valores decaídos ou prescritos; juros cobrados a maior; multas com caráter confiscatórios; erros formais que podem anular os processos; apuração de débitos por estatística sem identificar os eventos de forma pessoal; dentre inúmeros outros itens que serão verificados e serão objeto da discussão para Redução dos Débitos Fiscais Federais.

2- Casos de discussão em fase administrativa poderão ser incorporados no processo de Revisão, mesmo sem deliberação final no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.4

3- Como não existe uma regra geral, o controle de qualidade poderá envolver as empresas cindidas ou incorporadas.

III- AS COMPENSAÇÕES DOS CRÉDITOS:

1- Após Revisar uma CDA, com aplicação das Reduções legais, passaremos a avaliar a Compensação dos Créditos Fiscais Federais, de tal forma que os mesmos sejam esgotados na Redução do Débitos Fiscais Federais.

IV- O DESARROLAMENTO DE BENS:

1- O Desejo das empresas é obter o Desarrolamento dos bens em relação aos Débitos Fiscais Federais, para que os bens fiquem livres de gravames, que implicam na dificuldade de se obter linhas de crédito para o financiamento das atividades.

2- Se existem Arrolamentos, ao ser deliberado um Parcelamento Especial, justificamos a necessidade do Desarrolamento dos bens, para que a empresa tenha viabilidade operacional, algo que tem sido muito bem aceito na maioria dos casos que atuamos.

V- PARCELAMENTO ESPECIAL:

1- Pedir um Parcelamento Especial permitirá ajustar a capacidade contributiva do CONTRATANTE proporcionalizando o débito final, após a Revisão dos Débitos.

2- Fixar o valor da parcela mensal do Parcelamento por um percentual do faturamento é uma possibilidade de ser atingido também.

Todos estes aspectos serão observados no trabalho de Revisão dos Débitos Fiscais Federais.

Portanto, a remuneração será proporcionalizada pelos resultados, pelo sucesso, em cada item operacional específico.

Somos especialistas e estaremos a sua disposição para apresentar uma proposta de serviços.

Via de regra, solicitamos a apresentação do Extrato de Débitos, poderemos ter uma avaliação e passar uma expectativa de percentual de Redução dos Débitos Federais ao CONTRATANTE.

DOAÇÃO DE IMÓVEIS PARA QUITAR DÉBITOS FISCAIS:

Esta operação pode ocorrer dentro ou fora do PERT; para operações dentro do PERT, para débitos de até R$ 15.000.000,00 referentes a impostos controlados pela Receita Federal e outros R$ 15.000.000,00 para débitos Previdenciários, valores limites apurados após os descontos de multa e juros do PERT.

Já débitos de maior envergadura, o procedimento segue a mesma metodologia, podendo-se buscar via judicial objetivando Suspender a Exigibilidade do Passivo Fiscal, inclusive suspendendo as Execuções Fiscais em curso, enquanto a aceitação da Dação ocorre.

Quaisquer das formas, administrativa ou judicial, a Dação ocorre quando o bem imóvel é de interesse público.

O bem imóvel pode ser próprio, ou ainda pela aquisição de Terceiros para oferecer na quitação dos débitos fiscais federais.

Os detalhes operacionais poderemos apresentar na medida do interesse do cliente e após uma pré análise do caso por nosso próprio técnico.

Fazemos Dação para casos fora do PERT, mesmo com valores acima de R$ 15.000.000,00.

REVISÃO DE VALORES JÁ EM EXECUÇÃO REFERENTES A FGTS

Neste tópico o público alvo são as empresas devedoras de FGTS que já estão sendo executadas, pois desenvolvemos expertise referente a revisão de Execuções Fiscais não tributárias, buscando a redução das valores executados, alcançando, em alguns casos, a extinção da Execução Fiscal sem desembolso.

Após uma pré análise do caso por nosso corpo técnico, seja apresentado ao Contratante qual será o provável ganho que obterá após a revisão.

O custo da operação será estabelecido caso a caso, sempre em percentual sobre o beneficio obtido.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A ICMS E IMPOSTOS FEDERAIS EMBUTIDOS EM INTERMEDIÁRIOS

Neste tópico o público alvo são as Empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido, não atendendo os contribuintes do SIMPLES Nacional.

As Empresas com regime de tributação pelo Lucro Presumido devem ter como fundamento mensal valor superior a R$ 1.000.000,00.

Busca-se aqui a recuperação do ICMS, PIS, COFINS e CSLL que foram bi tributados e/ou estão embutidos em todos os insumos utilizados pela empresa que não compõe o seu produto final.

As empresas que tenham produção (industrias, produção de pedras ornamentais, etc…) são passíveis de recuperação de valores maiores.

Nas empresas optantes pelo Lucro Presumido só é passível de recuperação os valores referentes ao ICMS.

Nas empresas optantes pelo Lucro Real, são passíveis a Recuperação os valores referentes a PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, ICMS.

Para início dos Trabalhos é necessário a disponibilização pelo Contratante do Livro de Entrada e Saída dos últimos 05 anos.

O custo desta operação engloba uma pequena entrada para custeio de despesas operacionais mais percentual sobre os valores recuperados.

Assessoria Peres e Zola Advogados Associados – São José do Rio Preto/SP – www.peresezola.com.br

CONGRESSO – MARCO CIVIL – UMA VISÃO DOS TRIBUNAIS 16/08/2016

Congresso Marco Civil da Internet – Uma visão dos tribunais vai discutir como esta importante e recente Lei tem sido interpretada e aplicada pelos tribunais pátrios, além das diferentes iniciativas que visam suprir eventuais lacunas ainda existentes no âmbito do Direito Digital.

*PROGRAMAÇÃO

08h00 – Credenciamento e Welcome Coffee

08h30 – Abertura institucional e contextualização

Ricardo Lerner, Vice-presidente da FIESP e Diretor Titular do Departamento de Segurança – DESEG

Hélcio Honda, Diretor Titular do Departamento Jurídico – DEJUR

Viviane Nóbrega Maldonado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo representando Jayme Martins de Oliveira Neto, Presidente da Associação Paulista dos Magistrados – APAMAGIS

Sydney Sanches, Presidente do Supremo Tribunal Federal de 1991 a 1993, Presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP e Consultor da Trench, Rossi e Watanabe

Rony Vainzof, Diretor do Departamento de Segurança – DESEG

Demi Getschko, Presidente do NIC.br – Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR

09h00 – Marco Civil da Internet: uma visão dos tribunais após os dois primeiros anos de vigência

“O Marco Civil da Internet entrou em vigor em junho de 2014 e já é alvo de diferentes interpretações por parte dos tribunais. O presente painel visa apresentar como os magistrados têm interpretado e aplicado a Lei 12.965/14 nos casos práticos”

Mediador – Rony Vainzof, Diretor do Departamento de Segurança – DESEG

Carlos Teixeira Leite Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

Francisco Eduardo Loureiro, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

Alexandre Pacheco da Silva, Coordenador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) daEscola de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV

Tiago C. Vaitekunas Zapater, Sócio da Trench, Rossi e Watanabe e Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP

11h00 – Neutralidade da Rede: o que é e como as decisões judiciais podem impactar a vida dos cidadãos

“O princípio da Neutralidade da Rede, positivado pelo Marco Civil da Internet, é crucial para a experiência de uso da Internet, e pode ter repercussões que transbordam a esfera dos aspectos econômicos e comerciais dos diferentes modelos de negócio. Entenda como o referido princípio e a sua regulação são importantes para definir o futuro da Internet no país”.

Mediadora – Gabriela G. Paiva Morette, Associada de Trench, Rossi e Watanabe

Armando Luiz Rovai, Secretário Nacional do Consumidor (Senacon)

Antonio Carlos Alves Braga Junior, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos, Diretor Titular Adjunto do Departamento Jurídico da FIESP e Conselheiro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP

José Leça, Diretor de Assuntos Jurídico-Regulatórios da Telefônica

13h00 – Intervalo para Almoço (não incluído)

14h30 – Privacidade, proteção de dados pessoais e o direito ao esquecimento: Marco Civil da Internet, legislação vigente, e Projetos de Lei

“Nunca o tema privacidade e proteção de dados pessoais foi tão discutido no Brasil e no mundo. Mesmo com a vigência do Marco Civil da Internet e de diversas leis nacionais setoriais que regulam, direta ou indiretamente, a matéria, ainda existem várias lacunas que podem ser superadas por meio da aprovação de Projetos de Lei existentes no Congresso Nacional. Entenda como os tribunais têm abordado a questão da privacidade e proteção de dados pessoais no ambiente virtual, como a proteção de dados pessoais será futuramente regulada e o impacto dessas iniciativas na vida dos cidadãos e na economia”.

Mediadora – Juliana Abrusio, Professora da Universidade Mackenzie

Viviane Nóbrega Maldonado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Flávia Pereira Rebello, Sócia da Trench, Rossi e Watanabe

Marcel Leonardi, Diretor de Relações Institucionais do Google

16h30 – Crimes cibernéticos, investigações e segurança pública

“O Marco Civil da Internet determinou a retenção obrigatória de registros eletrônicos por parte dos diferentes tipos de provedores de serviços de Internet, além de autorizar às autoridades de investigação a terem a acesso a dados cadastrais sem ordem judicial, tudo visando dar celeridade e segurança jurídica a investigação de ilícitos praticados através de meios eletrônicos. Entenda a efetividade dessas investigações e se é necessário outorgar um mais amplo acesso a informações na Internet para conferir uma maior segurança aos cidadãos”.

Mediador – Renato Opice Blum, Professor do Insper de Direito Digital

Fausto Martin De Sanctis, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região

Davi Tangerino, Sócio da Trench, Rossi e Watanabe

Frederico Meinberg Ceroy, Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT

Melissa Blagitz – Procuradora da República do Ministério Público Federal

18h30 – Conclusões Finais

19h00 – Encerramento

Fonte: http://www.fiesp.com.br/agenda/congresso-marco-civil-uma-visao-dos-tribunais/

Consumidores precisam ficar atentos com a credibilidade das lojas

Com o aumento nas vendas neste fim de ano, também crescem as reclamações de consumidores que se dizem enganados.

Em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, um aposentado procurou a Polícia porque comprou um par de alianças de ouro e recebeu “anéis de latão”

Entrevistada: Dra. Adriana de Cardoso Moraes Cansian – Especialista em Direito Digital.

 

Fonte: http://bandnewstv.band.uol.com.br/videos/ultimos-videos/16092478/consumidores-precisam-ficar-atentos-com-a-credibilidade-das-lojas.html

 

DELAÇÃO PREMIADA

DELAÇÃO PREMIADA

 

 1. A delação premiada é instituto oriundo dos Estados Unidos da América do Norte (EUA), que tem por finalidade estimular a delação de organizações criminosas, o “modus operandi” dos seus agentes criminosos e, com isso, indicar e fornecer provas ao Estado-Juiz, na forma da lei, para que haja ressarcimento dos prejuízos ao Erário, causados pelos crimes praticados contra o Poder Público e, em contrapartida, os delatores recebem benefícios legais de redução significativa de pena privativa de liberdade, com potencialidade para serem substituídas por restrições da liberdade dos condenados, fora da casa de grades, restrições de direitos e outros benefícios legais, inclusive durante a investigação e a instrução criminal.

 

2. Essa delação não vale por si só.  Há necessidade de ser homologada pelo Juiz da causa, para produzir efeitos acordados no respectivo termo.

 

3. Esses efeitos assemelham-se ao instituto da confissão previsto Código de Processo Penal vigente; isto é, a confissão, em regra, não pode ser acolhida isoladamente pelo Juiz da causa.  Ela necessita de estar em conformidade com o conjunto probatório dos autos, para sua validade.

 

4. A delação premiada por se constituir em favor legal, entendemos, s.m.j., poder ser aplicada a outros crimes, além daqueles onde ela está inscrita expressamente, na respectiva lei especial, em nome do princípio da isonomia e da analogiain bonam partem” que favorece o acusado de crime.

 

5. A guisa de exemplo de isonomia invocamos um precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei federal 8072/90 que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos, previsto no Código Penal (STF HC 82959, Sessão Plenária de 23.02.2006; e, STF HC 87495-9, da E. 1.ª Turma, Ministro aposentado do C. STF, Eros Grau; julgamento em 7.03.2006, v.u.)

 

6. Além disso, uma determinada nova norma penal pode legalmente retroagir, para alcançar o fato criminoso pretérito, desde que beneficie o imputado.

 

7. Por fim, o teor da delação homologada que não for confirmada legalmente implica na revogação dos benefícios aplicados ao delator premiado, considerando que o Imputado teve o direito de permanecer calado diante da autoridade criminal ao ser ouvido ou interrogado, mas, resolveu falar.

 

São José do Rio Preto(SP), 20 de maio de 2016

 

Fontes:

Antonio José Batista
Bacharel em Direito pela USP
Advogado (OAB/SP 32.674)
Professor de Prática Forense

Marcelo Zola Peres
Advogado
Especialista em Processo Civil
Mestre em Direito Público

Professor Universitário

E a sua empresa, já adotou a política de BYOD (Bring Your Own Device)?

E a sua empresa, já adotou a política de BYOD (Bring Your Own Device)?

byodTer acesso a equipamentos tecnológicos de ponta apenas em ambientes corporativos é coisa do passado. Com a flexibilização do comércio de eletrônicos, cada vez mais pessoas passaram a ter equipamentos robustos e eficientes no cumprimento das mais diferentes tarefas.
Apesar disso, a estrutura tecnológica da maioria das empresas, sobretudo as de pequeno e médio porte, não acompanhou a rapidez com que essa transformação alcançou o usuário comum, o que resultou numa tendência de o empregado muitas vezes preferir usar o seu próprio dispositivo ao invés do aparelho fornecido pela empresa para a qual ele presta serviços.
Diante deste contexto, cabe ao empregador, ao invés de proibir ou ignorar a situação, fazer uso racional dela, adotando o modelo que ficou conhecido como BYOD (Bring Your Own Device). Ressalta-se, porém que a adoção deste modelo deve se dar de forma bastante cautelosa, em função das muitas obrigações trabalhistas que ele pode gerar, caso não seja previamente acordado pelas partes envolvidas.
Tais obrigações partem da consideração do art. 2o da CLT – Consolidação das Leis do trabalho, para o qual é a empresa que deve definir quais são as atividades passíveis de execução no equipamento particular do empregado e também qual é o fluxo correto pelo qual a informação deve transitar. Além disso, do lado do empregado há que existir um esclarecimento sobre a necessidade da utilização de softwares originais e, principalmente, da configuração de segurança do equipamento afastando assim, as possíveis vulnerabilidades a que o aparelho pode se expor.
Além das questões acima destacadas, salientamos que o ponto mais importante do acordo no estabelecimento da política de BYOD refere-se à questão do monitoramento do equipamento pessoal do funcionário. Isto porque, não existem, por enquanto, decisões jurisprudenciais acerca do tema, justamente por envolver no mesmo equipamento conteúdo híbrido, isto é, de uso corporativo e de uso pessoal.
Por tais motivos, se a empresa entender que o equipamento do colaborador precisar ser monitorado, é fundamental que essa medida seja negociada e, principalmente, formalizada.
Outro ponto importantíssimo é a questão relativa à jornada de trabalho do funcionário no tocante ao uso do aparelho, pois o simples acesso não poderá ser considerado como cálculo para horas extraordinárias ou jornada em sobreaviso, de acordo com o art. 6o da CLT.
Em síntese, temos que esta nova modalidade de relação de trabalho, desde que não contrarie a legislação vigente e que seja previamente negociada pelas partes, considerados os riscos e vantagens para ambos, é uma boa opção tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Autora: Dra. Adriana Cardoso de Moraes Cansian, especialista em Direito Digital.

Educação Digital

 

Reportagem ao vivo, exibida em 28/03/2019 pelo programa SBT e Você no canal SBT.

Participação da Dra. Adriana Cansian – Especialista em Direito Digital, falando sobre educação digital e os cuidados que se deve ter com as crianças, jovens e adolescentes.

 

Segue o vídeo e o link disponibilizado pelo programa na página social do Facebook (https://www.facebook.com/sbtnointerior/videos/341639143361209/)

SBT E VOCÊ

SBT E VOCÊ

Posted by SBT Interior on Thursday, March 28, 2019

Efeito Suspensivo em Execução Definitiva de Sentença na Ação de Improbidade Administrativa

Ex-Prefeito consegue Gratuidade da Justiça e Efeito Suspensivo em Execução Definitiva de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa

 

              O Escritório Peres e Zola Sociedade de Advogados, conseguiu ao Ex-prefeito de União Paulista/SP, Sr. Waldecir Soligo Lopes, os benefícios da Lei Federal n º 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil) e o Efeito Suspensivo na Execução Definitiva de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa, a qual tramitava desde 2005.

 

              Escritório Peres e Zola Sociedade de Advogados, obteve decisão favorável no julgamento da Impugnação na Execução Definitiva de Sentença em Ação de Improbidade Administrativa, onde o valor cobrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, terá sensível redução, devido ao trabalho desempenhado pelo Escritório.

 

              A Impugnação à Execução Definitiva de Sentença baseou-se nas Leis Federais nºs 8.429/92, 4.320/64 e 13.105/2015.

 

              Segue a decisão de concessão do Efeito Suspensivo e da Gratuidade em prol do Ex-Prefeito (Gestão 2001 / 2008).

Link TJ/SP – Execução de Sentença nº 0000665-28.2016.8.26.0334 :

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=9A00004MC0000&processo.foro=334&uuidCaptcha=sajcaptcha_058b257403364c769a53a6c298ae3d36

 

Autor:  Marcelo Zola Peres
Advogado
Especialista em Processo Civil
Membro da ABDPRO
Mestre em Processo Civil
Professor Universitário

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

  1. A Lei federal 11.705/2008, alterada pelas Leis federais 12.760/2012 e 12.971/2014, elegeu à categoria de crime o motorista que dirige na via publica embriagado, considerada a embriaguez aquele que tiver 0,3 (décimos de miligrama) de álcool por litro de ar, expelido pelos seus pulmões e comprometida a sua capacidade psicomotora.
  1. A aferição da embriaguez ou não se faz pelo aparelho chamado etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”.

3. Outra forma de aferir a embriaguez ou não é pelo exambafometro-670e de sangue (0,6 décimos de miligramas por litro de sangue), pelo exame clínico ou pelos demais meios de prova em direito admitidos.

4. O motorista flagrado em aparente estado de embriaguez alcoólica, pelo agente fiscalizador do Estado, este propõe submeter o motorista suspeito de embriaguez alcoólica ao teste do “bafômetro”, de imediato.

5. Todavia, esse motorista suspeito de embriaguez pode recusar fazer esse teste, com lastro no princípio de ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, nem fornecer prova que o incriminem.

6. O direito de o Acusado permanecer em silêncio ao ser interrogado pela autoridade competente, reforça, a nosso sentir, a garantia da sua não auto-incriminação e da não obrigação de produzir prova incriminadora contra si próprio.

  1. A prova acusatória do fato delituoso cabe ao Estado, por meio dos seus órgãos competentes e na forma da lei..
  1. A nova lei federal 13.281 de 4.05.2016 (DOU de 5.05.2016), que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 165-A, previu infração gravíssima, com pontos na CNH, multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo, etc., ao motorista suspeito de embriaguez que recusar submeter-se ao teste do “bafômetro” e outros, quando fiscalizados pelos agentes do Estado.
  1. Essa Lei 13.281/16, art. 165-A, supomos ter violado essas referidas garantias individuais do motorista suspeito de embriaguez alcoólica as quais lhe garantem o direito de não produzir prova incriminadora contra si mesmo e o direito ao silêncio, ao ser interrogado pela autoridade competente, como se disse.
  1. Na realidade entendemos que essa lei de trânsito operou com desvio de finalidade porque não foi editada com fins pedagógicos, para orientar, educar o motorista, mas, simulou exigência, cobrança, para a arrecadação tributária, cuja referida lei, que deveria vir sob a forma de tributo, vinculado às normas constitucionais e legais, foi promulgada e publicada, com o objetivo de aumentar a receita do erário, pelo que, entendemos ser esse artigo 165-A, do CTN, passível de invalidação.
  1. Por outro lado, esse art. 165-A, ao fixar hipótese de multa de trânsito ao motorista suspeito de embriaguez ao volante, etc., quando esse se recusar ao mencionado teste do “bafômetro” ou outros, obrou em “bis in idem”, porque já há previsão legal de multa de trânsito e outras sanções administrativas, inflingidas ao motorista comprovadamente embriagado, além da responsabilidade penal pelo crime de embriaguez ao volante.
  1. Por tais razões entendemos que essa lei ao infringir referidas garantias do motorista suspeito de embriaguez ao volante, quais sejam: não produzir prova contra si e o seu direito ao silêncio ao ser interrogado, tornou-se nula, por inconstitucionalidade e ilegalidade, não podendo produzir efeitos jurídicos.
  1. O Direito Penal é supletivo, isto é, só virá em socorro da vítima ou para defesa social, quando os demais ramos do Direito não forem eficazes para restabelecer a ordem jurídica supostamente violada.
  1. Isto quer dizer, a nosso sentir, que se o Direito Administrativo (Código de Trânsito) prever a resolução da questão, protegendo a vítima ou a sociedade como um todo, com imposição de multas por infração de trânsito e outras penalidades administrativas, contra o motorista infrator, que dirige na via pública embriagado, porém , sem ressalvar a aplicação também da lei penal ao caso, como parece ter sido o caso do artigo 165-A, a lei penal que introduz o “bafômetro” e outros, como meios de prova, para incriminar ou não o motorista que dirige aparentemente embriagado na via pública, não poderá mais ser aplicado o teste do bafômetro e outros para a prova da embriaguez ou não ao volante, previstos na lei penal ou processual penal, por força da redação desse artigo 165-A, o qual não previu “sem prejuízo da responsabilidade penal do motorista infrator”.

São José do Rio Preto(SP), 31 de maio de 2016

Fonte: Antonio José Batista – Bacharel em Direito pela USP – Advogado(OAB/SP 32.674) – Ex Professor de Prática Forense

Marcelo Zola Peres – Advogado (OAB/SP 175.388)