DELAÇÃO PREMIADA

DELAÇÃO PREMIADA

 

 1. A delação premiada é instituto oriundo dos Estados Unidos da América do Norte (EUA), que tem por finalidade estimular a delação de organizações criminosas, o “modus operandi” dos seus agentes criminosos e, com isso, indicar e fornecer provas ao Estado-Juiz, na forma da lei, para que haja ressarcimento dos prejuízos ao Erário, causados pelos crimes praticados contra o Poder Público e, em contrapartida, os delatores recebem benefícios legais de redução significativa de pena privativa de liberdade, com potencialidade para serem substituídas por restrições da liberdade dos condenados, fora da casa de grades, restrições de direitos e outros benefícios legais, inclusive durante a investigação e a instrução criminal.

 

2. Essa delação não vale por si só.  Há necessidade de ser homologada pelo Juiz da causa, para produzir efeitos acordados no respectivo termo.

 

3. Esses efeitos assemelham-se ao instituto da confissão previsto Código de Processo Penal vigente; isto é, a confissão, em regra, não pode ser acolhida isoladamente pelo Juiz da causa.  Ela necessita de estar em conformidade com o conjunto probatório dos autos, para sua validade.

 

4. A delação premiada por se constituir em favor legal, entendemos, s.m.j., poder ser aplicada a outros crimes, além daqueles onde ela está inscrita expressamente, na respectiva lei especial, em nome do princípio da isonomia e da analogiain bonam partem” que favorece o acusado de crime.

 

5. A guisa de exemplo de isonomia invocamos um precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei federal 8072/90 que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos, previsto no Código Penal (STF HC 82959, Sessão Plenária de 23.02.2006; e, STF HC 87495-9, da E. 1.ª Turma, Ministro aposentado do C. STF, Eros Grau; julgamento em 7.03.2006, v.u.)

 

6. Além disso, uma determinada nova norma penal pode legalmente retroagir, para alcançar o fato criminoso pretérito, desde que beneficie o imputado.

 

7. Por fim, o teor da delação homologada que não for confirmada legalmente implica na revogação dos benefícios aplicados ao delator premiado, considerando que o Imputado teve o direito de permanecer calado diante da autoridade criminal ao ser ouvido ou interrogado, mas, resolveu falar.

 

São José do Rio Preto(SP), 20 de maio de 2016

 

Fontes:

Antonio José Batista
Bacharel em Direito pela USP
Advogado (OAB/SP 32.674)
Professor de Prática Forense

Marcelo Zola Peres
Advogado
Especialista em Processo Civil
Mestre em Direito Público

Professor Universitário

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