DIAS TOFFOLI – Nem Pilatos, nem Salomão!

law_15A r. decisão do Eminente Ministro Dias Toffoli (extraída do caso do jornalista do Diário da Região sobre o sigilo da fonte, Allan Abreu) lembra-me a referência feita por Gaio (citada por Moacir Amaral Santos), historiando o período formulário, reinante numa fase processual da Roma antiga, na aplicação da “Lex Romana”, em que o autor perdeu a demanda só pelo fato de, ao invés de usar a fórmula “ARBOR” preferiu dizer “VITES”, para noticiar o corte de uma videira sua pelo vizinho; quer dizer usou a designação específica e não a genérica.  Caso gritante de amor a fórmula pela fórmula!

Gaio fora um proeminente jurisconsulto romano e, integrava o Tribunal dos Mortos composto por ele Gaio mais Urpiano, Paulo, Papiano e Modestino (Paulo nos remete a conhecida Ação pauliana).

Em caso de dúvida suscitada em qualquer conflito os juízes do Império Romano do Oriente consultavam as decisões desses eminentes e saudosos magistrados, os quais estavam compiladas nos anais do Direito Romano, daí o nome Tribunal dos Mortos.  Em caso de empate prevalecia a opinião de Urpiano, arvorado a presidente do histórico Tribunal.

Além da criação deste instituto jurídico, Justiniano (séc. VI – dC), Imperador de Constantinopla, significa dizer do Império Romano do Oriente, instituiu também a monumental e insuperável obra conhecida de todos os estudantes do Direito como “corpus júris civilis”.

O velho brocardo latino “narra-me factum dabo tibi jus”, ficou relegado ao desprezo pelo r. Magistrado.

Recusamo-nos e a ingressar no mérito da questão vez que a reputo de extrema complexidade, composta de circunstâncias peculiares e de envolvimento e dimensões “sui generis”, beirando um conflito heteróclito que demanda estudo mais apurado, agravado pelo fenômeno jurídico da RELATIVIDADE de qualquer norma de Direito, seja ela de hierarquia mais elevada de nosso ordenamento legal.

Isto porém, com o máximo respeito e porque não admiração que nutro pelo Inclíto Ministro que, por sinal, ultimamente, tem elaborado votos de profundo alcance jurídico que provocaram elogios abertos de seus pares; todavia, repito isto não o exime de enfrentar o preceito constitucional do sigilo da fonte, dizendo aplicável ou não ao caso.

Fonte:

Merchides Toniolo – Magistrado aposentado

Marcelo Zola Peres – Advogado, Mestre em Direito Público e Especialista em Direito Processual Civil

O Valor do Click

Certa vez, um CIO me disse que, de tempos em tempos, ele tinha um pesadelo no qual Bill Gates batia à porta e exigia o rim direito dele, alegando que ele tinha clicado em algum termo de uso ou contrato eletrônico, onde concordava com isso.

Claro que eu nunca acreditei nesse pesadelo, mas a brincadeira leva a uma reflexão sobre como somos inundados com esses acordos eletrônicos:

políticas de privacidade, políticas de download, políticas de segurança, acordos de licenciamento de software, contratos de nível de serviço e isenção de responsabilidade, só para citar alguns. E todos eles ficam clamando pelo nosso parecer favorável de forma a aceitar as coisas como elas são. Como advogada, eu escrevo esses contratos para os meus clientes, mas devo confessar que não é uma coisa simples lê-los on-line. Afinal, quem tem tempo?

Infelizmente, a justiça acha que você tem, e a lei assume que todos nós fazemos isso. E que assim, ao clicar, estamos “concordando” com a política de privacidade não lida, com o spyware sendo instalado, com o game que lê nossa agenda, com o aplicativo que pode gravar nossas conversas, ou com pop-ups de sites pornográficos pipocando na tela. Quase todos os sites tem algum termo ou condições de uso. Como resultado, os usuários regulares da Internet são confrontados com dezenas de tais acordos por semana. Alguns aparecem na forma do famigerado botão “Concordo-saia-logo-da-minha-frente”, e outros sob a forma prosaica escondida nas letras miúdas na parte inferior da página do site.

A legislação brasileira não engloba uma tipo específico de contrato chamado “eletrônico”, mas o fato de sê-lo, não significa que não haja amparo legal. É o que comumente chamamos em Direito de contratos atípicos ou inominados, isto é, contratos que fogem dos modelos conhecidos. Porém, desde que não contrariem a lei ou os bons costumes, são válidos.

Esta é uma justificativa consoladora, pois mesmo sem lê-los, ao clicar no botão CONCORDO, não estou correndo tantos riscos assim! Em outras palavras, cláusulas abusivas inseridas em qualquer tipo de contrato são consideradas nulas de pleno direito, e é nisso que reside o nosso consolo.

Vale porém, lembrar o outro lado, a aplicabilidade da lei se dá tanto para o direito quanto para os deveres. Assim, os deveres que também não contrariem a lei ou os bons costumes serão igualmente considerados.

Ambas as situações, entretanto, tem implicações não só para quem aceita, mas também para aquele que redige as cláusulas destes contratos, há que se considerar o amparo legal, inclusive de leis que regem especificamente o objeto que está sendo contratado, quando, por óbvio, tal legislação específica existir.

Em absoluto, esclareça-se, que estas notícias nos eximem da obrigação de ler os contratos aos quais nos sujeitamos. Uma vez que, em demandas judiciais, a justificativa da extensão, bem como do tamanho das letras e/ou a falta de tempo disponível para fazê-lo, não podem fundamentar um pedido ou defesa em qualquer instância. Da mesma forma que, o desconhecimento do advogado que elaborou tais instrumentos jurídicos pode dispensar a empresa de arcar com o ônus do desrespeito legal.

Sim, é verdade! O mundo mudou mais ou menos, algumas situações continuam as mesmas, como por exemplo, a obrigação de ler um documento antes de assiná-lo e a de conhecer a lei quando da elaboração das cláusulas dos mais diferentes contratos. Por fim, dispensa-se aqui esclarecimentos quanto à equivalência do clique com a assinatura, pois aos leitores a que este texto é endereçado sobram argumentos técnicos a este respeito.

                                          Adriana Cardoso de Moraes Cansian