4º Congresso RTI de Provedores de Internet – 14 de abril de 2016

Congresso Dra. Adriana1

O Congresso RTI de Provedores de Internet é um evento dirigido aos ISPs – Provedores de Acesso à Internet, para discussão sobre tecnologias de acesso, regulamentação, geração de receita com novos serviços de valor agregado e oportunidades no mercado de banda larga.

Esse ano o Congresso contará com a participação da nossa querida sócia Dra. Adriana Cardoso de Moraes Cansian, Especialista em Direito Eletrônico pela Escola Paulista de Direito e também Bacharel em Letras e Mestre em Estudos Linguísticos pela UNESP, que realizará sua palestra sobre: Questões jurídicas para TI: legislação, temas recorrentes nos Tribunais brasileiros e orientações para a elaboração de políticas jurídicas preventivas.

Congresso

CONGRESSO – MARCO CIVIL – UMA VISÃO DOS TRIBUNAIS 16/08/2016

Congresso Marco Civil da Internet – Uma visão dos tribunais vai discutir como esta importante e recente Lei tem sido interpretada e aplicada pelos tribunais pátrios, além das diferentes iniciativas que visam suprir eventuais lacunas ainda existentes no âmbito do Direito Digital.

*PROGRAMAÇÃO

08h00 – Credenciamento e Welcome Coffee

08h30 – Abertura institucional e contextualização

Ricardo Lerner, Vice-presidente da FIESP e Diretor Titular do Departamento de Segurança – DESEG

Hélcio Honda, Diretor Titular do Departamento Jurídico – DEJUR

Viviane Nóbrega Maldonado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo representando Jayme Martins de Oliveira Neto, Presidente da Associação Paulista dos Magistrados – APAMAGIS

Sydney Sanches, Presidente do Supremo Tribunal Federal de 1991 a 1993, Presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP e Consultor da Trench, Rossi e Watanabe

Rony Vainzof, Diretor do Departamento de Segurança – DESEG

Demi Getschko, Presidente do NIC.br – Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR

09h00 – Marco Civil da Internet: uma visão dos tribunais após os dois primeiros anos de vigência

“O Marco Civil da Internet entrou em vigor em junho de 2014 e já é alvo de diferentes interpretações por parte dos tribunais. O presente painel visa apresentar como os magistrados têm interpretado e aplicado a Lei 12.965/14 nos casos práticos”

Mediador – Rony Vainzof, Diretor do Departamento de Segurança – DESEG

Carlos Teixeira Leite Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

Francisco Eduardo Loureiro, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

Alexandre Pacheco da Silva, Coordenador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) daEscola de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV

Tiago C. Vaitekunas Zapater, Sócio da Trench, Rossi e Watanabe e Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP

11h00 – Neutralidade da Rede: o que é e como as decisões judiciais podem impactar a vida dos cidadãos

“O princípio da Neutralidade da Rede, positivado pelo Marco Civil da Internet, é crucial para a experiência de uso da Internet, e pode ter repercussões que transbordam a esfera dos aspectos econômicos e comerciais dos diferentes modelos de negócio. Entenda como o referido princípio e a sua regulação são importantes para definir o futuro da Internet no país”.

Mediadora – Gabriela G. Paiva Morette, Associada de Trench, Rossi e Watanabe

Armando Luiz Rovai, Secretário Nacional do Consumidor (Senacon)

Antonio Carlos Alves Braga Junior, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos, Diretor Titular Adjunto do Departamento Jurídico da FIESP e Conselheiro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da FIESP

José Leça, Diretor de Assuntos Jurídico-Regulatórios da Telefônica

13h00 – Intervalo para Almoço (não incluído)

14h30 – Privacidade, proteção de dados pessoais e o direito ao esquecimento: Marco Civil da Internet, legislação vigente, e Projetos de Lei

“Nunca o tema privacidade e proteção de dados pessoais foi tão discutido no Brasil e no mundo. Mesmo com a vigência do Marco Civil da Internet e de diversas leis nacionais setoriais que regulam, direta ou indiretamente, a matéria, ainda existem várias lacunas que podem ser superadas por meio da aprovação de Projetos de Lei existentes no Congresso Nacional. Entenda como os tribunais têm abordado a questão da privacidade e proteção de dados pessoais no ambiente virtual, como a proteção de dados pessoais será futuramente regulada e o impacto dessas iniciativas na vida dos cidadãos e na economia”.

Mediadora – Juliana Abrusio, Professora da Universidade Mackenzie

Viviane Nóbrega Maldonado, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Flávia Pereira Rebello, Sócia da Trench, Rossi e Watanabe

Marcel Leonardi, Diretor de Relações Institucionais do Google

16h30 – Crimes cibernéticos, investigações e segurança pública

“O Marco Civil da Internet determinou a retenção obrigatória de registros eletrônicos por parte dos diferentes tipos de provedores de serviços de Internet, além de autorizar às autoridades de investigação a terem a acesso a dados cadastrais sem ordem judicial, tudo visando dar celeridade e segurança jurídica a investigação de ilícitos praticados através de meios eletrônicos. Entenda a efetividade dessas investigações e se é necessário outorgar um mais amplo acesso a informações na Internet para conferir uma maior segurança aos cidadãos”.

Mediador – Renato Opice Blum, Professor do Insper de Direito Digital

Fausto Martin De Sanctis, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região

Davi Tangerino, Sócio da Trench, Rossi e Watanabe

Frederico Meinberg Ceroy, Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT

Melissa Blagitz – Procuradora da República do Ministério Público Federal

18h30 – Conclusões Finais

19h00 – Encerramento

Fonte: http://www.fiesp.com.br/agenda/congresso-marco-civil-uma-visao-dos-tribunais/

Consumidores precisam ficar atentos com a credibilidade das lojas

Com o aumento nas vendas neste fim de ano, também crescem as reclamações de consumidores que se dizem enganados.

Em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, um aposentado procurou a Polícia porque comprou um par de alianças de ouro e recebeu “anéis de latão”

Entrevistada: Dra. Adriana de Cardoso Moraes Cansian – Especialista em Direito Digital.

 

Fonte: http://bandnewstv.band.uol.com.br/videos/ultimos-videos/16092478/consumidores-precisam-ficar-atentos-com-a-credibilidade-das-lojas.html

 

DIAS TOFFOLI – Nem Pilatos, nem Salomão!

law_15A r. decisão do Eminente Ministro Dias Toffoli (extraída do caso do jornalista do Diário da Região sobre o sigilo da fonte, Allan Abreu) lembra-me a referência feita por Gaio (citada por Moacir Amaral Santos), historiando o período formulário, reinante numa fase processual da Roma antiga, na aplicação da “Lex Romana”, em que o autor perdeu a demanda só pelo fato de, ao invés de usar a fórmula “ARBOR” preferiu dizer “VITES”, para noticiar o corte de uma videira sua pelo vizinho; quer dizer usou a designação específica e não a genérica.  Caso gritante de amor a fórmula pela fórmula!

Gaio fora um proeminente jurisconsulto romano e, integrava o Tribunal dos Mortos composto por ele Gaio mais Urpiano, Paulo, Papiano e Modestino (Paulo nos remete a conhecida Ação pauliana).

Em caso de dúvida suscitada em qualquer conflito os juízes do Império Romano do Oriente consultavam as decisões desses eminentes e saudosos magistrados, os quais estavam compiladas nos anais do Direito Romano, daí o nome Tribunal dos Mortos.  Em caso de empate prevalecia a opinião de Urpiano, arvorado a presidente do histórico Tribunal.

Além da criação deste instituto jurídico, Justiniano (séc. VI – dC), Imperador de Constantinopla, significa dizer do Império Romano do Oriente, instituiu também a monumental e insuperável obra conhecida de todos os estudantes do Direito como “corpus júris civilis”.

O velho brocardo latino “narra-me factum dabo tibi jus”, ficou relegado ao desprezo pelo r. Magistrado.

Recusamo-nos e a ingressar no mérito da questão vez que a reputo de extrema complexidade, composta de circunstâncias peculiares e de envolvimento e dimensões “sui generis”, beirando um conflito heteróclito que demanda estudo mais apurado, agravado pelo fenômeno jurídico da RELATIVIDADE de qualquer norma de Direito, seja ela de hierarquia mais elevada de nosso ordenamento legal.

Isto porém, com o máximo respeito e porque não admiração que nutro pelo Inclíto Ministro que, por sinal, ultimamente, tem elaborado votos de profundo alcance jurídico que provocaram elogios abertos de seus pares; todavia, repito isto não o exime de enfrentar o preceito constitucional do sigilo da fonte, dizendo aplicável ou não ao caso.

Fonte:

Merchides Toniolo – Magistrado aposentado

Marcelo Zola Peres – Advogado, Mestre em Direito Público e Especialista em Direito Processual Civil

E a sua empresa, já adotou a política de BYOD (Bring Your Own Device)?

E a sua empresa, já adotou a política de BYOD (Bring Your Own Device)?

byodTer acesso a equipamentos tecnológicos de ponta apenas em ambientes corporativos é coisa do passado. Com a flexibilização do comércio de eletrônicos, cada vez mais pessoas passaram a ter equipamentos robustos e eficientes no cumprimento das mais diferentes tarefas.
Apesar disso, a estrutura tecnológica da maioria das empresas, sobretudo as de pequeno e médio porte, não acompanhou a rapidez com que essa transformação alcançou o usuário comum, o que resultou numa tendência de o empregado muitas vezes preferir usar o seu próprio dispositivo ao invés do aparelho fornecido pela empresa para a qual ele presta serviços.
Diante deste contexto, cabe ao empregador, ao invés de proibir ou ignorar a situação, fazer uso racional dela, adotando o modelo que ficou conhecido como BYOD (Bring Your Own Device). Ressalta-se, porém que a adoção deste modelo deve se dar de forma bastante cautelosa, em função das muitas obrigações trabalhistas que ele pode gerar, caso não seja previamente acordado pelas partes envolvidas.
Tais obrigações partem da consideração do art. 2o da CLT – Consolidação das Leis do trabalho, para o qual é a empresa que deve definir quais são as atividades passíveis de execução no equipamento particular do empregado e também qual é o fluxo correto pelo qual a informação deve transitar. Além disso, do lado do empregado há que existir um esclarecimento sobre a necessidade da utilização de softwares originais e, principalmente, da configuração de segurança do equipamento afastando assim, as possíveis vulnerabilidades a que o aparelho pode se expor.
Além das questões acima destacadas, salientamos que o ponto mais importante do acordo no estabelecimento da política de BYOD refere-se à questão do monitoramento do equipamento pessoal do funcionário. Isto porque, não existem, por enquanto, decisões jurisprudenciais acerca do tema, justamente por envolver no mesmo equipamento conteúdo híbrido, isto é, de uso corporativo e de uso pessoal.
Por tais motivos, se a empresa entender que o equipamento do colaborador precisar ser monitorado, é fundamental que essa medida seja negociada e, principalmente, formalizada.
Outro ponto importantíssimo é a questão relativa à jornada de trabalho do funcionário no tocante ao uso do aparelho, pois o simples acesso não poderá ser considerado como cálculo para horas extraordinárias ou jornada em sobreaviso, de acordo com o art. 6o da CLT.
Em síntese, temos que esta nova modalidade de relação de trabalho, desde que não contrarie a legislação vigente e que seja previamente negociada pelas partes, considerados os riscos e vantagens para ambos, é uma boa opção tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Autora: Dra. Adriana Cardoso de Moraes Cansian, especialista em Direito Digital.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

  1. A Lei federal 11.705/2008, alterada pelas Leis federais 12.760/2012 e 12.971/2014, elegeu à categoria de crime o motorista que dirige na via publica embriagado, considerada a embriaguez aquele que tiver 0,3 (décimos de miligrama) de álcool por litro de ar, expelido pelos seus pulmões e comprometida a sua capacidade psicomotora.
  1. A aferição da embriaguez ou não se faz pelo aparelho chamado etilômetro, conhecido popularmente como “bafômetro”.

3. Outra forma de aferir a embriaguez ou não é pelo exambafometro-670e de sangue (0,6 décimos de miligramas por litro de sangue), pelo exame clínico ou pelos demais meios de prova em direito admitidos.

4. O motorista flagrado em aparente estado de embriaguez alcoólica, pelo agente fiscalizador do Estado, este propõe submeter o motorista suspeito de embriaguez alcoólica ao teste do “bafômetro”, de imediato.

5. Todavia, esse motorista suspeito de embriaguez pode recusar fazer esse teste, com lastro no princípio de ninguém é obrigado a auto-incriminar-se, nem fornecer prova que o incriminem.

6. O direito de o Acusado permanecer em silêncio ao ser interrogado pela autoridade competente, reforça, a nosso sentir, a garantia da sua não auto-incriminação e da não obrigação de produzir prova incriminadora contra si próprio.

  1. A prova acusatória do fato delituoso cabe ao Estado, por meio dos seus órgãos competentes e na forma da lei..
  1. A nova lei federal 13.281 de 4.05.2016 (DOU de 5.05.2016), que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 165-A, previu infração gravíssima, com pontos na CNH, multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo, etc., ao motorista suspeito de embriaguez que recusar submeter-se ao teste do “bafômetro” e outros, quando fiscalizados pelos agentes do Estado.
  1. Essa Lei 13.281/16, art. 165-A, supomos ter violado essas referidas garantias individuais do motorista suspeito de embriaguez alcoólica as quais lhe garantem o direito de não produzir prova incriminadora contra si mesmo e o direito ao silêncio, ao ser interrogado pela autoridade competente, como se disse.
  1. Na realidade entendemos que essa lei de trânsito operou com desvio de finalidade porque não foi editada com fins pedagógicos, para orientar, educar o motorista, mas, simulou exigência, cobrança, para a arrecadação tributária, cuja referida lei, que deveria vir sob a forma de tributo, vinculado às normas constitucionais e legais, foi promulgada e publicada, com o objetivo de aumentar a receita do erário, pelo que, entendemos ser esse artigo 165-A, do CTN, passível de invalidação.
  1. Por outro lado, esse art. 165-A, ao fixar hipótese de multa de trânsito ao motorista suspeito de embriaguez ao volante, etc., quando esse se recusar ao mencionado teste do “bafômetro” ou outros, obrou em “bis in idem”, porque já há previsão legal de multa de trânsito e outras sanções administrativas, inflingidas ao motorista comprovadamente embriagado, além da responsabilidade penal pelo crime de embriaguez ao volante.
  1. Por tais razões entendemos que essa lei ao infringir referidas garantias do motorista suspeito de embriaguez ao volante, quais sejam: não produzir prova contra si e o seu direito ao silêncio ao ser interrogado, tornou-se nula, por inconstitucionalidade e ilegalidade, não podendo produzir efeitos jurídicos.
  1. O Direito Penal é supletivo, isto é, só virá em socorro da vítima ou para defesa social, quando os demais ramos do Direito não forem eficazes para restabelecer a ordem jurídica supostamente violada.
  1. Isto quer dizer, a nosso sentir, que se o Direito Administrativo (Código de Trânsito) prever a resolução da questão, protegendo a vítima ou a sociedade como um todo, com imposição de multas por infração de trânsito e outras penalidades administrativas, contra o motorista infrator, que dirige na via pública embriagado, porém , sem ressalvar a aplicação também da lei penal ao caso, como parece ter sido o caso do artigo 165-A, a lei penal que introduz o “bafômetro” e outros, como meios de prova, para incriminar ou não o motorista que dirige aparentemente embriagado na via pública, não poderá mais ser aplicado o teste do bafômetro e outros para a prova da embriaguez ou não ao volante, previstos na lei penal ou processual penal, por força da redação desse artigo 165-A, o qual não previu “sem prejuízo da responsabilidade penal do motorista infrator”.

São José do Rio Preto(SP), 31 de maio de 2016

Fonte: Antonio José Batista – Bacharel em Direito pela USP – Advogado(OAB/SP 32.674) – Ex Professor de Prática Forense

Marcelo Zola Peres – Advogado (OAB/SP 175.388)

Evento: Grupo de Trabalho em Segurança do Comitê Gestor da Internet no Brasil 07 a 09 de Dezembro de 2016

sem-titulo

Participação da Dra. Adriana de Moraes Cansian – Peres e Zola – “GTER42|GTS2”

Assunto: Legislação x IoT: Desafios jurídicos

Data: Dia 09 de Dezembro de 2016

Horário: 11h40 – 12h20

Local: Blue Tree Premium Morumbi
Av. Roque Petroni Junior, 1000 – Brooklin
Telefone: (11) 5187-1200
Fonte: gtergts.nic.br

 

II CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DIGITAL 2016

II Congresso Internacional de Direito Digital 2016 – Dias 27 e 28 de Setembro

topo-2016O Direito Digital, relacionado com os demais ramos da ciência jurídica, traz desafios, oportunidades e inovações para a indústria, em âmbito nacional e internacional. A tecnologia promove significativas alterações nas relações pessoais, sociais e profissionais, de forma que o estudo do seu impacto é fundamental para que se possa transmitir segurança jurídica a todos os envolvidos. Participe do Congresso e tenha uma visão de direito internacional aplicado, com enfoque em situações práticas e em aspectos do direito comparado.

Temas:

Sociedade da Informação e Compliance – Internet e Compliance Digital
As novas tecnologias devem ser cada vez mais uma ferramenta para o desenvolvimento de negócios. Como o Direito Digital afeta esta perspectiva? Quais os riscos? Quais as oportunidades? Quais as eventuais lacunas no âmbito da regulação das novas tecnologias? Como compliance se relaciona com o Direito Digital?

Direito Digital Comparado: A era do Big Data e os desafios da Privacidade e da Proteção de dados pessoais. Quais as tendências regulatórias no Brasil, nos EUA, na Europa e na América Latina e o seu impacto na sociedade, para os negócios e para as empresas (painel internacional)
Big Data é uma realidade que precisa ser manejada de forma precisa e cuidadosa pelas empresas para alavancar seus negócios. Como fazer isso respeitando a legislação e protegendo dados pessoais? Como tentar conciliar a privacidade e a segurança da informação?

Privacidade x Segurança – Aspectos legais nos bloqueios de aplicativos – “WhatsApp”
Se por um lado busca-se a privacidade no que tange aos meios de comunicação, por outro busca-se eficiência e segurança do Estado na busca de investigações criminais, bem como identificação de autoria de ilícitos no que tange também à esfera civil. Ainda no cenário atual temos tribunais utilizando o aplicativo conhecido como WhatsApp para a prática de intimações. Até que ponto o uso em massa de um aplicativo ainda que para trabalho ou questões cotidianas pode fortalecê-lo enquanto serviço essencial? Até que ponto uma empresa estrangeira pode infringir as leis nacionais, justificando pelo seu funcionamento padrão? Há uma solução?

Governo Digital: os principais desafios da Tecnologia, Riscos, Compliance e Anticorrupção
Os principais desafios jurídicos da atualidade digital. Provas digitais, cruzamento de informações, Bloco K do SPED, eSocial, eFinanceira, eSanções, Nota Fiscal Eletrônica, sigilo fiscal, compartilhamento de informações, auto de infração digital, governo digital, integridade, privacidade na era digital. Além disso, este painel irá explorar o mais recente em preocupações de corrupção, má conduta específica da região, e as implicações de execução global que as empresas precisam para responder com rapidez e agilidade, a fim de atender aos padrões mais elevados.

Governança, Riscos Corporativos e Direito Digital: como obter vantagem competitiva alinhando os interesses corporativos com a proteção do Direito Digital
Aliar o desenvolvimento dos negócios com a proteção jurídica e de integridade é tarefa árdua e necessária. Procura-se abordar, aqui, os principais instrumentos e mecanismos para proteção dos ativos de indústria, tais como as marcas, patentes, o mapeamento de suas redes sociais, a proteção de seus softwares, os controles internos, banco de dados e o alinhamento com a governança e riscos corporativos. Pretende-se fomentar a discussão sobre como as organizações irão garantir que os padrões de conformidade e ética estejam em alinhamento com cada terceiro, e como é que isso se comunica? Como podem os processos de due diligence serem reforçados para melhor identificar os riscos de terceiros? Este painel de especialistas irá compartilhar as melhores práticas em torno do due diligence, gestão de relacionamento e avaliação de riscos ao longo de uma vasta rede de terceiros.

Os desafios da Tecnologia da Informação, Compliance e Educação Digital para a indústria
Apresentação e discussão dos principais problemas enfrentados com a aplicação da legislação digital e compliance, e contribuições para o seu aperfeiçoamento. Afinal, a tendência é criar um departamento autônomo do jurídico para o compliance? Quais as melhores práticas para implementar um programa de compliance tendo em vista as novas leis em vigor, especialmente a Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) e a necessidade de implementação de Códigos de Ética e canais de denúncia anônimo nas empresas. Neste cenário e discussão, qual o peso e importância da Educação Digital para o setor industrial.

Fonte: http://www.fiesp.com.br/agenda/ii-congresso-internacional-de-direito-digital-2016/

Incubadora seleciona novas empresas para o Parque Tecnológico

Dra. Adriana Cansian, Especialista em Direito Digital e Dr. Atanai Ticianelli, Especialista em Segurança Digital

A inauguração do Parque Tecnológico de Rio Preto está próxima e a seleção das empresas para integrarem o Complexo de Inovação e Negócios do Parque Tecnológico de Rio Preto, que compreende o Centro Incubador de Empresas, o Centro Empresarial e o Centro de Inovação Tecnológico já começou. Empresas em início de desenvolvimento ou empresas já em um estágio um pouco mais avançado podem se candidatar, desde que se encaixem nos critérios exigidos, entre os quais o principal é ter cunho tecnológico e de inovação.

A expectativa é de que, com a inauguração do Parque Tecnológico, prevista para julho, o número de empresas incubadas salte para mais ou menos 50, afirma o professor Johnny Rizzieri Olivieri, diretor científico e de operações do Parque. “Com a inauguração, o Centro Incubador vai mudar suas operações para lá. Então, as empresas incubadas hoje em dia lá, vão transferir suas operações e as novas selecionadas vão se instalar já diretamente no Parque”, explica.

Fonte: http://www.diariodaregiao.com.br/economia/incubadora-seleciona-novas-empresas-para-o-parque-tecnol%C3%B3gico-1.421886